CONSELHO FEDERAL da OAB protocoliza mais um Embargo de Declaração

Caro Colega,

O Dr. Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB, protocolizou o Embargo de Declaração abaixo reproduzido, em defesa dos advogados vítimas do Ipesp.

Este Embargo Declaratório refere-se a ADIN 4429 protocolizada por iniciativa exclusiva do Conselho Federal da OAB em defesa dos advogados paulistas.

Estamos cada vez mais fortalecidos até a nossa vitória final.

Bom final de semana.

Antonio Carlos Teixeira da Silva

ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4429 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO

DD. REDATOR DO V. ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE 4429

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, tempestivamente, opor, com base no Art. 535, II, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme os fundamentos a seguir expostos:

1 – DA TEMPESTIVIDADE:

 O v. Acórdão restou publicado no DJe do dia 14/03/2012 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para oposição de embargos de declaração em 15/03 (segunda-feira), e findo em 19/03 (segunda-feira).

ADI 4429 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)

Origem: SP – SÃO PAULO

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB

ADV.(A/S) OPHIR CAVALCANTE JUNIOR E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.

(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apenso principal: ADI 4291

Data Andamento DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/03/2012 – ATA Nº 29/2012. DJE nº 53, divulgado em 13/03/2012 Íntegra da Decisão Ementa Tempestivos, pois, os presentes aclaratórios.

 2 – DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO:

O v. Acórdão de fls., sob o costumeiro acerto da Relatoria de V. Exa., por unanimidade declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, e deu interpretação conforme à Constituição ao restante dos dispositivos impugnados para proclamar que tais regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime da Lei nº 10.394/1970, os requisitos necessários à concessão.

Pelo que se depreende da leitura atenta do v. Acórdão é possível sintetizar a posição do Tribunal em três premissas principais:

a) a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo equilíbrio atuarial da Carteira Previdência dos Advogados, seja enquanto administrador seja como liquidante, em respeito aos princípios da confiança, da responsabilidade e da segurança jurídica, pois ‘… o Estado não pode ser uma promessa irrealizável.’;

b) a relação jurídico-previdenciária de trato sucessivo ou continuada mantida entre o Estado de São Paulo e os participantes da Carteira de Previdência dos Advogados; e

c) a compatibilidade desse modelo previdencial híbrido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que, ‘…

A partir de então, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo deixou de encontrar suporte no Diploma Maior.’. Ocorre, entretanto, que há omissão/contradição no v. Acórdão, especialmente porque reconhece e materializa a responsabilidade do Estado de São Paulo, mas, contudo, dá interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos impugnados e estabelece marco temporal limitado à data de publicação da Lei impugnada.

Com efeito, se resta admitido que esse modelo instituído pela Lei nº 5.174/59 e depois alterado pela Lei nº 10.394/1970 — com supressão agressiva de parte de sua principal fonte de custeio pela Lei nº 11.608/2003 (custas judiciais) —, e, enfim, colocado em extinção/liquidação pela Lei nº 13.549/2009 não mais encontrou amparo na Carta Maior a partir da EC 20/1998, só vindo o Estado de São Paulo a reformulá-lo em 2009, resta omisso/contraditório o enfrentamento da questão sob esse prisma.

É que se cabia ao Estado de São Paulo adotar medidas para manter o equilíbrio atuarial da Carteira de Previdência dos Advogados é inequívoco que os participantes que se inscreveram até então não tinham como pressupor as alterações vindouras, especialmente as decorrentes da supressão da fonte de custeio advinda de parcela da arrecadação das custas (Lei nº 11.608/2003) e da impossibilidade de adequação desse regime ao novo modelo de previdência complementar inaugurado com a EC nº 20/98.

Na prática, o v. Acórdão contemplou os advogados que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o implemento da nova Lei nº 13.549/2009 (estando em gozo de benefício ou que já tinham cumprido os requisitos necessários à concessão), restando sem salvaguarda, todavia, aqueles que preencheram os requisitos depois do implemento da nova lei e outros que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado.

Se a partir de 1998 a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo revelava-se incompatível com a Carta Maior, e restando materializado a responsabilidade do ente federado pela manutenção do equilíbrio atuarial, é indispensável estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade àqueles advogados que preencheram os requisitos para aposentadoria depois do implemento da nova lei e também àqueles que continuam pagando.

Daí a inicial ter referido ao ‘regime de transição razoável’ e à necessidade de interpretação conforme a Constituição para declarar inaplicável o requisito da cumulatividade no período de transição previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009, isto é, pelo período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei, posto que ela implementou condições mais rígidas para concessão do benefício, a saber:

 i) majorou a idade mínima (de 65 para 70 anos),

  ii) elevou a carência (de 15 para 20 anos), e, por fim,

 iii) exigiu cumulação de tais requisitos.

O enfrentamento de tais omissões/contradições, ‘data venia’, longe de pretender rediscutir o tema de fundo, objetiva alcançar efetiva e completa prestação jurisdicional.

3 – DO PEDIDO:

Tudo isso posto, requer a Vossa Excelência o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão/contradição para o fim de dar interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 9º da Lei nº 13.549/2009 e proclamar ser inaplicável o requisito da cumulatividade no interstício de transição previsto, isto é, no período de 10 (dez) anos a contar do início da vigência da Lei impugnada, arcando o Estado de São Paulo com os ônus decorrentes desta interpretação em atenção aos princípios da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança jurídica.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Brasília, 15 de março de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho Federal da OAB

OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR – OAB/DF 16.275

17 comentários sobre “CONSELHO FEDERAL da OAB protocoliza mais um Embargo de Declaração

  1. Prezados, represento aqui meu pai, advogado, formado há 50 anos que completa 80 neste ano de 2012. Acredito que após sua inscrição no Ipesp ele nunca imaginou tamanho imbróglio envolvendo uma Instituição de responsabilidade do governo do estado. Ninguém falou nada até agora sobre a situação dos aposentados e até quando eles terão direito a receber os proventos. São só 10 anos? Então, contando que a lei é de 2009 pode-se entender que meu pai só receberá até 88 anos? Depois disso, que provavelmente ele estará precisando bem mais então ele não terá mais direito? Se alguém tiver esta informação por favor eu gostaria de saber.

  2. Achei muito bom os Embargos de Declaração, não devemos desistir e com Fé em Deus venceremos esta batalha.

    Eu hoje tenho 61 anos de idade, já era para estar aposentado a 2 anos, pois, tenho 35 anos de inscrição desde 2010, e tinha na ópoca contribuição desde o ano de 1983.

    Sonhei com o dia da aposentadoria, mas, até hoje não consegui realizar este sonho, continuo contribuindo, me disseram que aposento com 65 anos, e com os acontecimentos estou temendo que estou pagando e vou mais uma vez ser enganado, mas, tenho esperança e Fé em Deus que irei conseguir.

    Todos nossos colegas e contribuintes ao IPESP, devemos fazer uma corrente, e este ano nas eleições, não esquecer que o ilustre ex- governador José Serra, foi o maior culpado desta Lei que nós prejudicou, e vamos todos nós e nossos familiares, jogar isto na cara dele, e nas urnas dar o troco, e jamais eleger ele e a corja dele, pois, são individualista, egoista e não pensam nós cidadões,

    Aposto que as aposentadorias deles, não teve alterações e nós os aposentados, as viuvas, depentendes e os que tem direito a aposentar e os prestes a aposentar , ficamos a ver navios.

    É um absurdo e falta de respeito com todos nós.

    Ceciliano José dos Santos- OAB-SP 36.832 e OAB-MS 5825-A.

  3. Mais uma vez, agradeço, imensamente, aos nobres colegas que estão lutando bravamente por todos os inscritos no IPESP, sem distinção dos já aposentados e daqueles que estão à espera de completar os requisitos necessários para tal. Muito 0brigada. Estes Embargos de Declaração aplicam-se ao meu caso.

  4. monica E muito gratificante ver nossa classe unida e lutando mais uma vez , A Lei falava a contribuicao da OAB por 35 anos e ou ….
    mais ja esta otimo se conseguirmos o que estamos tentando resgatar dos requesitos que por direito adquirido almejamos conseguir
    ,Obrigada mais uma vez Dr.Antonio Teixeira temos que acreditar nas leis e em homens como o Sr e o ilustre. Rui Barbosa que ficaria feliz em saber que nem sempre vencem os injustos….

    Confianca na justica e muito obrigada

  5. Muito Obrigado Dr. Ophir, por estar nos ajudando, no meu caso já tenho tempo de IPESP 25 anos, tenho 38 anos de OAB/SP, e tenho 64 anos de idade, minha inscrição é 34.662, e até agora continuo pagando, e sem me aposentar ainda, quando me escrevi no IPESP, era 35 anos de inscrição na OAB/SP, ou 60 anos de idade e 10 anos de carencia, já passei essas exigencias e muito tempo e não consigo me aposentar, quem sabe agora, essas falhas, ou essas aberrações sejam sanadas, e eu consiga me aposentar, vamos esperar pra ver.

  6. Minha perplexidade é idêntica à do nobre colega acima ! Tambem tenho 23 anos de contribuição, tenho 39 anos de OAB/SP, e tenho 63 anos de idade, minha inscrição é 41.326, e continuo contribuindo , sem me aposentar ainda, e quando me inscreví no IPESP, era 35 anos de OAB/SP, ou 60 anos de idade e 10 anos de carência !!!! Já alcancei todos os períodos temporais exigidos e não conseguí ainda me aposentar !!! Será que agora será possível realizar o sonho ?
    Confio nos nossos colegas que estão lutando pra nos devolver o direito adquirido, porque infelizmente os políticos só nos tiram !!

  7. Como os demais colegas tb estou perplexo com a absoluta falta de respeito para com os contribuintes do IPESP e com nossa classe.

    Em outubro de 2009 iria completar 35 anos de inscrição na OAB/SP e com 22 anos de contribuição à Carteira do IPESP e me preparava para requerer a aposentadoria.

    Só que em maio de 2009 fui surpreendido pela aprovação da Lei que decretou a extinção do IPESP e o calote nos contribuintes.

    Nossa gratidão pelo empenho dos nobres colegas que não têm medido esforços nessa luta.

    Creio na providência Divida e a vitória da Justiça sobre a iniquidade.

    Renato Cavalaro
    OAB/SP 35.699

  8. Minha situação é idêntica à da Colega supra. Infelizmente vejo meus sonhos dessa aposentadoria complementar à minha do INSS, que é uma vergonha, ir ficando muito pequena no fim do túnel. Mas, resta uma esperança, que depositamos nas mãos desses nobres Colegas que vêm se esforçando pelos nossos direitos mais do que adquiridos, e sobretudo que Deus nos abençoe nessa luta desigual, onde o Poder do Estado se sobrepõe contra os trabalhadores que somos, pertencentes a uma classe que como todas, seus representantes envelhecem, carecem de atendimento médico, viuvez, etc…

  9. Que o poder do Absoluto cubra de bênçãos estes seres que tão brilhantemente estão manifestando nossa indignação e perplexidade.Seus nomes não serão olvidados, jamais! Também, jamais serão esquecidos os nomes do Serra e sua corja, do “D”urso da OAB o qual cruzou os braços e agora que a plantação está vingando, apresenta os frutos como seus. Que vergonha! Já cumpri todos os requisitos da Lei anterior, confiei no Estado de S.P. Confiei no meu órgão de classe, esta foi a única renda que cuidei para me prover. Confesso, sou uma advogada perplexa!
    Gratidão e afeto, consideração e prece aos que por mim se manifestaram tão bem!

    1. Bom dia colega,
      Tambem sou uma vítima. Completei os 35 anos de inscrição na OAB/SP em outubro de 2009, e a Lei é de junho de 2009. Que azar tive.
      Tudo o que está acontecendo com todos nós vitimas do IPESP, nos deu um grande ensinamento: JAMAIS VOTAR NO SERRA.
      Temos que espalhar a noticia para todos os nossos familiares, para que, na hora de votar, esqueçam do nosso algoz (Serra).
      Estou confiante que o STF fará a Justiça que todos nós merecemos.
      Nesta aproveito para agradecer nosso colega Antonio Carlos que tem feito muito por todos nós.
      HELENA MARIA BENEDETTI PESSOA.- OAB/SP 34.681

  10. Caros colegas, já se encontra no Supremo as contra razões dos embargos.
    Nosso inimigo nº 1 José Serra não perdeu tempo.

  11. colegas vitimas do IPESP (SERRA)
    Vamos dar a resposta a esse crápula (Serra), NAS URNAS.
    Vamos solicitar aos nossos amigos e familiares que não votem nele.
    Ouvi falar que o deputado estadual Carlos Gianazzi que está nos ajudando, sairá candidato pelo PSOL a prefeitura de São Paulo.
    Vamos votar nele, pois é o único político que está nos ajudando.
    É o único que, embora sozinho, não desistiu de nos ajudar.

  12. Gostaria que ficasse claro os nomes das pessoas que estao nos

    ajudando e as que nos prejudicaram .

    Se pudessem publicar as contra razoes dos embargos tambem…Ja me manifestei antes e sei que o deputado citado acima Dep Carlos Gianazzi esta nos ajudando isso e´bom e lum abaixo assinado de eleitores afetados como nós e familia e amigos nao dá para fazer? Unidos venceremos monica

    1. Sem dúvida devemos citar o nome de todos que nos prejudicaram, para que possamos fazer justiça nas urnas.
      O principal deles é o SERRA. Não nos esqueçamos de lembrar do nome dele e NÃO VOTARMOS NUNCA MAIS nessa criatura das trevas.

      1. Obrigada pela resposta Monica cara colega Helena Maria Benedetti Pessoa Serra nunca mais ……

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